
Prestação de Contas Online
14 de maio de 2020
Tabela tratamentos estéticos atualizada
16 de novembro de 2020CARTA AOS SERVIDORES:
Prezados servidoras, servidores, aposentados e pensionistas do MPSC,
No dia 17.08.2020, o Plenário Virtual do STF julgou pela confirmação da Medida Cautelar na ADI 5441, para no mérito declarar inconstitucional diversos dispositivos das normas no Ministério Público (LC 643/2015) e dos demais poderes de Santa Catarina que permitiam a estabilidade financeira (VPNI). O julgamento estendeu inclusive aos aposentados este entendimento, tendo a eles aplicado a alegada inconstitucionalidade, não mais restando abrigados pela cautelar que os protegia.
O voto do Min. relator Alexandre de Moraes foi seguindo pelos Ministros: Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Pela divergência, votaram apenas os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, apenas para entender que a superveniência da LC 708/2017 (que revogou a LC 643/2015 e acabou com a estabilidade) impediria que o STF pudesse examinar a constitucionalidade da Lei do MP.
O voto do Min. Alexandre de Moraes rechaçou nossa petição requerendo não fosse conhecida a ADI 5441 em face da Lei do MP 643/2015, pela revogação desta norma pela LC 708/2017, o que impediria o conhecimento da ADI. Embora sabedor que a revogação da norma impede a análise de ADI’s (ex: ADI 649 Min. Paulo Brossard) e mesmo reconhecendo que não havia qualquer ardil por parte do MP com a revogação da norma, entendeu que:
1) pela revogação ter ocorrido após a concessão da medida cautelar; 2) que este tipo de revogação pode incentivar comportamentos oportunistas no futuro e 3) como o julgamento prosseguiria (como de fato prosseguiu), com análise da constitucionalidade das leis do Legislativo, Judiciário e TCE, não seria congruente não apreciar a inconstitucionalidade da norma do MP.
Este ponto demandará interposição de embargos de declaração, exatamente na linha do voto do Min. Marco Aurélio, que foi acompanhado do Min. Lewandowsky.
No mérito, o voto do Min. Alexandre de Moraes entendeu que as normas seriam inconstitucionais, com os seguintes argumentos: 1) a EC 103/2019 (reforma da previdência), que incluiu o § 9º ao art. 39 e o art. 13 não impede a verificação da inconstitucionalidade da estabilidade financeira, tendo em conta as normas constitucionais em vigor ao tempo da edição da respectivas leis estaduais (inclusive a LC 643/2015) e a análise da constitucionalidade do cômputo do tempo pretérito; 2) Reconhece a constitucionalidade da estabilidade financeira na jurisprudência do STF, todavia, no seu entender não seria possível a estabilidade com cômputo do tempo pretérito, pois trataria de restabelecimento da estabilidade financeira já extinta; 3) Parte da premissa que haveria vedação de comportamento contraditório do legislador em processo legislativo, de modo que se a LC 36/1991 revogou a estabilidade financeira, não poderia uma nova norma sobrepor-se a outra; 4) A contagem de tempo pretérito seria critério irrazoável e desproporcional
Aqui não vamos rebater estes argumentos – todos superáveis – porquanto o objeto desta missiva é esclarecer o que foi decidido no dia de ontem. Porém, Mas vale enfatizar que em nosso entender: 1) o STF contrariou a própria natureza da estabilidade financeira, que obviamente inclui a concessão de tempo pretérito; 2) o legislador do presente não tem qualquer compromisso com o legislador do passado, inexistindo o tal “comportamento contraditório”; 3) não é vedada em nosso ordenamento jurídico a retrospectividade, que permite a concessão de efeitos futuros para fatos passados, sendo possível a contagem de tempo pretérito sem pagamento de efeitos financeiros passados; 4) a concessão da vantagem deu-se de modo proporcional e razoável, especialmente com o pedágio na Lei do MP.
Além disso, houve graves problemas com o julgamento virtual, pois sequer poderia ter ocorrido em face de pedido de destaque do Min. Luiz Fux em 24 de abril. Tudo isso foi ressaltado por nossa defesa e demais amici curie que bravamente atuaram na defesa dos servidores.
A partir de agora é cabível recurso de embargos de declaração, especificamente no caso do MPSC para asseverar a impossibilidade de análise, em sede de controle concentrado (ADI), de lei já revogada (LC 643/2015).
Nossos cumprimentos a ASCT pela combativa e firme postura em prol do servidores do Ministério Público de Santa Catarina do qual temos a honra de defender, especialmente da Presidente Giovana Pereira Rocha e do Vice-Presidente Oldair Zanchi.
Atenciosamente, seus Advogados
Rodrigo Valgas dos Santos – OAB/SC 10.006
Ruy Samuel Espíndola – OAB/SC 9.189
Paulo Afonso M. Cabral- OAB/SC 26.376-B